- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. INADIMPLEMENTO DA OPERADORA. PLANO DE SAÚDE. HOSPITAL CREDENCIADO. ÔNUS DA PROVA. BOA-FÉ CONTRATUAL. DOCUMENTO. JUNTADA. APELAÇÃO. PAGAMENTO COMPROVADO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO. CONTRATO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. REDISTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Quanto à apontada violação do art. 373, inciso I, do CPC, em razão de o Tribunal de origem ter considerado que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus de provar suas alegações, demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ. 2. Na hipótese, infirmar a conclusão do acórdão atacado de que a conduta da parte viola a boa-fé contratual exigiria a interpretação das disposições contratuais e a reavaliação do conjunto fático-probatório constante dos autos, providências incompatíveis com a via estreita do recurso especial, conforme vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O tribunal de origem não diverge da jurisprudência desta Corte, de que a juntada de documentos com a apelação é possível, desde que respeitado o contraditório e inocorrente a má-fé. 4. No caso, o acolhimento da pretensão recursal para alterar o posicionamento do acórdão recorrido de que há prova do pagamento, anexada aos autos anteriormente, seria necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 6. Nos moldes da orientação firmada nesta Corte, a distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, no âmbito do recurso especial, a revisão do grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencidos na demanda implica análise do conteúdo fático-probatório dos autos, que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 8 . Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. (AREsp n. 2.979.103/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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