- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2021
- Data de publicação
- 01/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/11/2021, p. 01/12/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANEEL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS DAS CONCESSIONÁRIAS PARA OS MUNICÍPIOS (ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO - AIS). ANÁLISE DE RESOLUÇÕES. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Os embargos merecem parcial acolhimento, tão somente para complementar as razões de decidir, suprindo a omissão quanto a alegação de contrariedade ao art. 114 do CPC, relativo a suposto litisconsórcio da ANEEL. O entendimento desta Corte em recursos semelhantes da parte é o mesmo, de que não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, a menos que se esteja discutindo diretamente o poder regulamentar atribuído a ANEEL (AgInt no REsp 1864132/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020; AgInt no AREsp 1473792/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020). II - De outra parte, o argumento da parte de que a alegação de ofensa aos artigos 2º e 3º da Lei n.º 9.427/96 c/c art. 29 da lei n. º 8.987/95 e art. 5º do Decreto nº 41.019/57 (quanto a extrapolação do poder normativo da ANEEL) não dependeria de análise específica e concreta da Resolução Normativa ANEEL n.º 414/2010 (fl. 875), não pode ser considerada. Logicamente porque para se saber se um ato normativo qualquer que seja extrapola alguma competência conferida pela lei, é necessário que se examine o texto do normativo impugnado, para se saber se o seu conteúdo extrapola o permissivo legal. Aliás, outra não foi a solução conferida a julgado citado pelo próprio embargante sobre o tema (REsp 1786167/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 01/07/2021). III - Do mesmo modo, o óbice quanto a possibilidade de exame do teor da resolução da ANEEL 414/2010 em sede de recurso especial, também se aplica à arguição de dissenso pretoriano, pela alínea c, do art. 105 da CF/88. IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para acrescentar a fundamentação exposta. (EDcl no AREsp n. 1.453.434/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
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