JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa por embargos de declaração considerados protelatórios, em razão da aplicação da Súmula n. 98 do STJ e da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ ao reexame do acervo probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à possibilidade de reenquadramento jurídico dos fatos, sem reexame de provas, para afastar a Súmula n. 7 do STJ e declarar a nulidade do testamento público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão a ser sanada, pois a controvérsia sobre a capacidade da testadora foi apreciada e, à luz das premissas fáticas firmadas pela instância ordinária, concluiu-se pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, o que impede o reenquadramento pretendido sem reexame de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente ao afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ e ao reenquadramento jurídico dos fatos". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º; CC, art. 1.860. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 98; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020. (EDcl no REsp n. 2.069.122/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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