- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LOCALIZAÇÃO NO ENDEREÇO. AUSÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Conforme pacífica orientação da jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de localização da pessoa jurídica no endereço indicado como domicílio fiscal enseja presunção juris tantum de sua dissolução irregular, legitimando a responsabilização pessoal do sócio-gerente, competindo a este o ônus de demonstrar que não atuou com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. 3. Mostra-se inviável o conhecimento do recurso especial quando o artigo de lei apontado como violado nas razões do apelo não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, ante o disposto na Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.165.908/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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