- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
Tributário. Agravo Interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para a solução da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que contrárias aos interesses da parte. 2. A controvérsia sobre o alcance da certidão lavrada pelo oficial de justiça, se ela atesta efetivamente a não localização do devedor principal ou se se limita a registrar a mudança de endereço, demanda reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. De igual sorte, a ausência de saldo positivo em conta bancária, na medida em que não considerada requisito autônomo para o redirecionamento da execução. 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.625.998/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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