JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 E SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente e, nessa extensão, negou provimento ao recurso especial, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. A decisão agravada aplicou a Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, e a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, além da não ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentado pela parte agravante é apto a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica afronta aos artigos 1.022 e 489 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido está devidamente fundamentada e analisou os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a pretensão de reexame de fatos e provas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A aplicação da Súmula 83 do STJ é adequada, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, que estabelece o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil para pretensões indenizatórias por vícios construtivos. 7. A parte agravante não demonstrou de forma objetiva que a análise fática estabilizada pela instância de origem se enquadra em outra forma jurídica, não sendo possível afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.166.807/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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