- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL. DÚVIDAS SOBRE DOAÇÃO EXCLUSIVA. 1. A questão em discussão consiste em saber se a fração ideal do imóvel rural foi doada ao casal ou se constitui bem particular do recorrente, excluído da comunhão por força do art. 1.659, I, do Código Civil. 2. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a alegação de omissão e de julgamento extra petita, ao considerar que as dívidas foram indicadas na contestação e não impugnadas pela autora, além de terem sido contraídas na constância do casamento. 3. Segundo consta dos autos, o recorrente não comprovou que a fração ideal do imóvel rural foi objeto de doação exclusiva a seu favor, sendo mantida, na origem, a presunção de esforço comum no regime de comunhão parcial de bens. 4. A análise das alegações do recorrente demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.205.700/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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