- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇAQUE INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL EXECUTÓRIO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que determinou o prosseguimento da execução após afastar a prescrição da pretensão executória e a prescrição intercorrente. 2. A parte embargante sustenta que houve equívoco no acórdão recorrido quanto à análise da prescrição executória, alegando que a interrupção da prescrição executória apenas se deu no momento do recolhimento das custas, e não seis dias após o trânsito em julgado, como considerado na decisão embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para corrigir suposto erro material na análise da prescrição executória, considerando o momento da interrupção do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis apenas para corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. 5. No caso em exame, não foram identificados vícios no julgado, sendo que a Terceira Turma fundamentou claramente sua decisão, em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, ao afastar a prescrição da pretensão executória e a prescrição intercorrente. 6. A análise dos marcos processuais demonstra que a prescrição executória foi interrompida com a propositura do cumprimento de sentença, e a subsequente inércia do credor não se prolongou pelo tempo necessário à configuração da prescrição intercorrente, conforme as regras de transição estabelecidas no REsp n. 1.604.412/SC. 7. Os embargos de declaração não são a via adequada para buscar o rejulgamento da causa, sendo incabíveis quando veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.212.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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