JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALIMENTOS AVOENGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NATUREZA SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO LASTREADO EM PREMISSAS FÁTICAS (RENDA DA GENITORA, AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL DO GENITOR, PADRÃO DE GASTOS). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, mantendo acórdão que afastou a obrigação de alimentos avoengos. 2. O agravante sustenta que a controvérsia é exclusivamente de direito, envolvendo a interpretação dos artigos 1.696 e 1.698 do Código Civil, não exigindo reexame do conjunto fático-probatório. 3. A decisão monocrática aplicou corretamente o óbice da Súmula 7/STJ, ao considerar que a controvérsia envolve premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, como rendimentos da genitora, padrão de gastos incompatível com a renda familiar e ausência de incapacidade laboral do genitor. 4. A obrigação de alimentos avoengos é subsidiária e complementar à dos pais, sendo exigível apenas em caso de impossibilidade total ou parcial de cumprimento pelos genitores, entendimento pacífico na jurisprudência do STJ. 5. A pretensão recursal de impor alimentos à avó paterna pressupõe a revisão das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, o que é vedado na via especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em razão da ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.216.817/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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