JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADO ERRO MATERIAL. SÚMULA 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INAPLICABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceia Turma que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. No recurso especial, a parte recorrente impugnava acórdão de Tribunal de Justiça que negara provimento a agravo de instrumento, rejeitando exceção de pré-executividade em execução na qual se discutiam nulidade da fiança e ilegitimidade passiva de herdeiros de executado falecido antes de ser citado, matérias reputadas pelo Tribunal de origem dependentes de dilação probatória. 3. Nos embargos de declaração, a parte embargante alega erro material no acórdão embargado, sustentando que o Tribunal de origem não teria afirmado ser necessária instrução probatória para exame das teses de nulidade da fiança e ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade, mas apenas que tais matérias, em si, não poderiam ser veiculadas por esse meio processual. 4. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos de declaração, pugnando pela sua rejeição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão embargado incorreu em erro material ou em algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, ao afirmar que o Tribunal de origem considerou necessária instrução probatória para o exame, em exceção de pré-executividade, das teses de nulidade da fiança e ilegitimidade passiva dos herdeiros, o que atrairia o óbice da Súmula 7/STJ ao conhecimento do recurso especial; e (ii) é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, sob o argumento de que os embargos de declaração possuem caráter manifestamente protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. 7. O acórdão embargado consignou expressamente que o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela necessidade de instrução probatória para a verificação das teses de nulidade da fiança e ilegitimidade passiva dos herdeiros, razão pela qual reputou incabível a apreciação dessas matérias em exceção de pré-executividade. 8. A conclusão de que, para afastar o entendimento do Tribunal de origem e acolher a tese de que as provas seriam pré-constituídas, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, atrai corretamente o óbice da Súmula 7/STJ ao conhecimento do recurso especial, de modo que não há erro material na decisão embargada. 9. A alegação de que o Tribunal de origem não teria exigido dilação probatória, mas apenas vedado o exame das teses em sede de exceção de pré-executividade, implica, em verdade, pretensão de reinterpretação da premissa fática adotada no acórdão embargado e de revisão da aplicação dos óbices previstos em súmula, o que extrapola os limites dos embargos de declaração e caracteriza intento nitidamente infringente. 10. Embora incabíveis para o fim pretendido, os embargos de declaração foram manejados com o declarado propósito de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, por meio da correção de suposto erro de premissa, não se evidenciando dolo ou intuito manifestamente protelatório apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.864.679/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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