- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUISITOS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O acórdão recorrido indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução por ausência dos requisitos legais e aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução; e (ii) saber se é cabível a aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores da suspensão da execução, notadamente a relevância dos fundamentos e o perigo de dano, além da ausência de garantia do juízo, conforme disposto no art. 919, § 1º, do CPC/2015. 4. A análise dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. A análise do intuito protelatório dos embargos de declaração exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que também encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. A ausência de novos subsídios capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada faz subsistir o entendimento nela firmado. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.608.054/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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