- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS CUMULADA COM MANUTENÇÃO DE POSSE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, originado de ação declaratória de nulidade de negócios jurídicos cumulada com manutenção de posse. 2. O Tribunal de origem rejeitou preliminares de nulidade da decisão por ausência de intimação sobre documentos juntados pelo recorrido, de coisa julgada e de irregularidade na representação do espólio, além de reconhecer a litispendência entre as ações ajuizadas. 3. A ausência de intimação sobre documentos juntados pelo recorrido não gera nulidade processual, pois os documentos não foram utilizados como fundamento para a decisão e não houve comprovação de prejuízo à parte recorrente. 4. A aplicação da teoria da identidade da relação jurídica para reconhecer a litispendência entre as ações está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e sua apreciação necessariamente precisaria reexaminar matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 5. A representação do espólio e eventual ajuste, nos termos do art. 76 do CPC, envolveria a análise de matéria fática, o que é vedado, de acordo com a Súmula n. 7/STJ. 6. A análise do dissídio jurisprudencial não é possível, pois os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF/1988 impedem a análise recursal pela alínea "c". Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.725.399/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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