- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. USO INDEVIDO DE MARCA. SOLIDARIEDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 do STJ, n. 282, n. 284 do STF e n. 211 do STJ, além da incidência da Súmula n. 83 do STJ e da ausência de cotejo analítico suficiente para o dissídio. 2. A ação originária trata de reparação de danos materiais e morais cumulada com declaratória de abstenção de uso de marca, proposta contra fabricante e concessionária de veículos pelo uso publicitário do sinal "INSULFILM". 3. Sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos quanto ao uso indevido da marca, com condenação por danos morais e materiais, a serem apurados em liquidação. 4. Acórdão da Corte de origem manteve a condenação pelo uso parasitário da marca, majorando os danos morais para R$ 80.000,00 e fixando critério objetivo para liquidação dos danos materiais. 5. Recurso especial interposto pelo recorrente alegando violação a dispositivos do CPC, da Lei n. 9.279/1996 e do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, buscando afastar a solidariedade, negar o uso indevido da marca e ajustar as indenizações. 6. Decisão agravada concluiu pela inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, pela ausência de omissão quanto à solidariedade e pela aplicação das Súmulas n. 7 do STJ, n. 282, n. 284 do STF e n. 211 do STJ, além da Súmula n. 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão agravada quanto à fundamentação da solidariedade entre fabricante e concessionária, se o uso da marca "INSULFILM" caracteriza uso indevido e parasitário, se os critérios de liquidação dos danos materiais e morais são adequados e se houve enriquecimento sem causa na fixação das indenizações. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A decisão agravada não violou o art. 1.022 do CPC, pois enfrentou diretamente as questões suscitadas nos embargos de declaração, incluindo a tese de inexistência de solidariedade, afastando a alegação de omissão. 9. A pretensão de afastar a solidariedade entre fabricante e concessionária demanda reexame de premissas fáticas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 10. A alegação de violação ao art. 1.025 do CPC não prospera, pois as questões suscitadas nos embargos foram devidamente analisadas e consideram-se incluídas para fins de prequestionamento. 11. A majoração dos danos morais foi fundamentada no caráter compensatório e pedagógico, nas peculiaridades do caso, no uso parasitário da marca e na notoriedade do sinal distintivo, sendo vedado o reexame do quantum pela Súmula n. 7 do STJ. 12. A tese de degeneração da marca "INSULFILM" não pode ser acolhida sem revolver o conjunto probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 13. A solidariedade entre fabricante e concessionária decorre do proveito econômico comum do uso publicitário da marca alheia, sendo incabível a revisão das premissas fáticas firmadas na origem. 14. Os critérios objetivos para liquidação dos danos materiais foram adequadamente fixados pelo acórdão recorrido, não havendo afronta ao art. 886 do Código Civil. Jurisprudência do STJ. 15. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico suficiente entre o acórdão recorrido e os paradigmas, além de o julgado estar alinhado à jurisprudência do STJ, conforme Súmula n. 83. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 11, 1.022 e 1.025; Lei n. 9.279/1996, arts. 125, 126, 129, 143, II, 190 e 210; Código Civil, arts. 265, 884 e 886. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.422.871/SP; STJ, REsp 1.327.773/MG; STJ, REsp 1.507.920/PR. (AgInt no AREsp n. 2.326.764/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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