- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. MULTA DECENDIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de indenização securitária no âmbito do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação. Os autores pleiteiam cobertura por vícios de construção em imóvel financiado, com condenação da seguradora ao pagamento dos custos de reparo, correção monetária desde a perícia, juros de mora desde a citação e multa decendial, limitada ao valor da condenação principal, sem juros. 2. O recurso especial tem por objetivo afastar a responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indenização securitária, sob o argumento de que os defeitos estruturais identificados no imóvel dos recorridos não estariam abrangidos pela cobertura contratual. 3. O Tribunal de origem reconheceu o dever da seguradora ao pagamento da indenização, com base no contrato firmado entre as partes e no laudo pericial, concluindo que os vícios construtivos constatados no imóvel estavam previstos na apólice. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os vícios de construção identificados no imóvel estão cobertos pela apólice do seguro habitacional obrigatório vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, considerando a necessidade de reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise da pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Nos contratos de seguro habitacional obrigatório vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras respondem pelos vícios oriundos da construção, desde que tal obrigação esteja prevista na apólice. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que os vícios estruturais de construção, ainda que não impliquem risco iminente de desmoronamento, estão cobertos pela apólice do seguro habitacional. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.387.835/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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