- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E RATEIO DE BENEFÍCIO EM PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF), deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), inviabilidade de análise de suposta violação ao art. 202 da Constituição Federal e impossibilidade de conhecimento de ofensa a ato infralegal (Resolução PETROS n. 49/1997). 2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária de obrigação de fazer para suplementação de pensão por morte e rateio do benefício no plano PETROS, diante do reconhecimento de união estável. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para reconhecer a união estável, determinar a inclusão da autora como beneficiária e fixar o rateio igualitário da suplementação de pensão por morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento implícito dos arts. 1º, 9º, 12, 16, § 2º, 18, § 2º, e 19, da Lei n. 109/2001, afastando as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF; (ii) saber se não houve deficiência de fundamentação para afastar a Súmula n. 284 do STF; e (iii) saber se é possível o exame do recurso especial quanto ao art. 202 da Constituição Federal por se tratar de reforço argumentativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ porque o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia não apreciou, ainda que implicitamente, a matéria dos dispositivos da Lei Complementar n. 109/2001 indicados no especial. 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, pois os artigos da Lei Complementar n. 109/2001 invocados, relativos a regime, reservas e custeio, não guardam pertinência com o núcleo decisório do acórdão, centrado na união estável e no rateio do benefício. 8. É inviável, em recurso especial, a análise de suposta violação ao art. 202 da Constituição Federal, ainda que alegada como reforço argumentativo, matéria estranha à via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento : "1. Ausente o prequestionamento dos dispositivos federais indicados, incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 2. Quando não há correlação temática entre os dispositivos legais invocados e os fundamentos do acórdão recorrido, aplica-se a Súmula n. 284 do STF. 3. Em sede de recurso especial, é inviável o exame de suposta violação a dispositivo constitucional." Dispositivos relevantes citados : Lei n. 109/2001, arts. 1, 9, 12, 16, § 2º, 18, § 2º, 19; CF, art. 202; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada : STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, terceira turma, julgado em 23/8/2023. (AgInt no AREsp n. 2.414.882/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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