JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 3º, 17 e 68, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001, com incidência da Súmula n. 282 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à revisão da suplementação de pensão por morte, com aplicação de 60% sobre a suplementação de aposentadoria, sem abatimento do INSS, e pagamento de diferenças com correção e juros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para implantar a suplementação na razão de 60% do valor nominal da última parcela de suplementação de aposentadoria do falecido, com correção monetária e juros de 12% ao ano a partir da citação. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão permitiu pagamento de benefício sem o correlato custeio e em desarmonia com o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial, violando o art. 3º da Lei Complementar n. 109/2001; (ii) definir se desconsiderou o direito acumulado, o momento de elegibilidade e o critério de custeio na aplicação de alterações regulatórias, em afronta ao art. 17 da Lei Complementar n. 109/2001; e (iii) verificar se reconheceu direito adquirido antes da implementação das condições de elegibilidade, com valores não previstos nem devidamente custeados, contrariando o art. 68, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo não impugnou, com especificidade, o fundamento da inadmissão por ausência de prequestionamento, pois indicou trechos do acórdão apenas sobre o art. 32 do Regulamento da PETROS. Não se conhece o recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Aplica-se o princípio da dialeticidade no sistema recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não ataca especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Não se conhece o recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Aplica-se o princípio da dialeticidade no sistema recursal". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 3º, 17 e 68, § 1º; CPC, arts. 932, III, 1.025 e 85, § 11; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro, Corte Especial, julgados em 19/9/2018. (AREsp n. 2.836.524/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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