JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento. A parte agravante alegou necessidade de coerência da decisão agravada com a decisão anterior que converteu o agravo em recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC, inaplicabilidade das Súmulas nº 5 e 7 do STJ e violação direta ao art. 1.418 do Código Civil e ao art. 17 do CPC. II. Questão em discussão 2. A controvérsia em discussão reponta em saber se: (i) a decisão que converte o agravo em recurso especial vincula o relator quanto à admissibilidade deste; (ii) se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; e (iii) se, no caso em espécie, incide o óbice da Súmula nº 7/STJ quanto à análise da violação aos art 1.418 do Código Civil e ao art. 17 do CPC. III. Razões de decidir 3. Segundo a jurisprudência dessa Corte, a decisão que converte o agravo em recurso especial possui natureza de juízo de prelibação, de caráter provisório e não exaure a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, o qual pode ser submetido a um novo exame de forma monocrática ou pelo órgão colegiado competente. 4. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, apresentando fundamentação suficiente e clara sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 5. Os pressupostos para a adjudicação compulsória foram reconhecidos pelas instâncias de origem com base no conjunto fático-probatório produzido nos autos, sendo inviável o reexame em sede especial por óbice da Súmula nº 7/STJ. IV. Dispositivo 6 . Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.112.702/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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