- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao reconhecimento, pelo acórdão recorrido, de confissão da prática anticoncorrencial em TCC da SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA; (ii) saber se há omissão quanto ao exame do voto de Conselheiro do CADE (parágrafo 86) que teria reconhecido conduta colusiva; (iii) saber se há omissão quanto à aplicação do art. 185 do Regimento Interno do CADE como pressuposto de reconhecimento de participação no TCC; (iv) saber se há omissão quanto ao esclarecimento se o compartilhamento de informações importa confissão de conduta colusiva; e (v) saber se a manutenção da conclusão sobre o termo inicial da prescrição viola o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se identifica omissão, pois o acórdão embargado registrou a inexistência de decisão condenatória do CADE e de confissão em TCC, bem como a ciência dos fatos, e concluiu pela impossibilidade de reexame probatório à luz da Súmula n. 7 do STJ. 5. A alegada violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal configura inovação recursal, insuscetível de conhecimento nos embargos de declaração, além de escapar à competência do STJ. 6. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à modificação do entendimento firmado nem ao rejulgamento da causa. 7. A reiteração de embargos sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisou a inexistência de decisão condenatória do CADE e de confissão em TCC, bem como a ciência dos fatos, concluindo pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando se pretende inovar com alegação de violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, matéria alheia à competência do STJ. 3. Embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado nem ao rejulgamento da causa". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 200 e 206, § 3º, V; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 85, § 11; CF, arts. 5º, XXXV, e 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.983.737/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 26/10/2022; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020. (EDcl no AREsp n. 2.486.653/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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