- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL. PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento, com incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, e do consequente prejuízo do dissídio jurisprudencial. 2. A parte agravante alegou que o Tribunal de origem enfrentou a suficiência e idoneidade do laudo pericial, afastou a necessidade de nova perícia e apreciou a valoração da prova, configurando prequestionamento implícito dos arts. 370, 371, 479 e 480 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), bem como da tese do Tema 1.002/STJ. 3. A agravante sustentou que o dissídio jurisprudencial não estaria prejudicado, pois, superado o óbice de prequestionamento, permaneceria íntegro o cotejo analítico apresentado, atendendo ao art. 1.029, § 1º, do CPC e ao art. 255 do RISTJ. 4. A decisão agravada concluiu que a matéria indicada como violada no recurso especial não foi apreciada pelo acórdão da apelação e que não houve oposição de embargos de declaração para suscitar eventual omissão, atraindo os óbices das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF e impedindo o conhecimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento implícito dos dispositivos legais invocados no recurso especial, de modo a afastar os óbices das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, e se o dissídio jurisprudencial poderia ser analisado independentemente da ausência de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido não enfrentou a tese jurídica sob a ótica dos dispositivos federais invocados, e não foram manejados embargos de declaração para provocar o debate, o que atrai os óbices das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF e impede o conhecimento do recurso especial. 7. A ausência de prequestionamento prejudica o exame da divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese, não sendo possível utilizar a alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal como via oblíqua para contornar impedimentos de ordem processual. 8. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 105, III, alíneas a e c; CPC/2015, arts. 370, 371, 479, 480, 1.029, § 1º; Lei n. 6.899/1981, art. 1º, § 2º; Código Civil, arts. 396, 422. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmulas 282 e 356; STJ, AREsp 2.638.852/SP; STJ, AgInt no AREsp 2.812.818/PR; STJ, AgInt no REsp 2.155.541/AP; STJ, AgInt no AREsp 2.548.013/SP. (AgInt no AREsp n. 2.555.050/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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