- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REQUISITOS PARA CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. 2. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, alegou inexistência de requisitos ou elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais tidos por violados; e (ii) saber se a divergência jurisprudencial foi devidamente comprovada nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prequestionamento é requisito essencial para o conhecimento do recurso especial, sendo necessário que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida pela instância de origem, conforme disposto na Súmula nº 282/STF. 5. A ausência de prequestionamento, mesmo de forma implícita, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial impede seu conhecimento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A comprovação de divergência jurisprudencial exige a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, além da demonstração analítica das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi realizado pela parte agravante. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a Súmula nº 7 também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. 8. No caso concreto, a parte agravante não demonstrou os requisitos necessários para o conhecimento do recurso especial, seja pela ausência de prequestionamento, seja pela insuficiência na comprovação da divergência jurisprudencial. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.989.276/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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