JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE DIREITO MATERIAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. 3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando os fundamentos apresentados pela parte agravante e os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, com enfrentamento das questões relevantes e indicação clara dos elementos de fato e de direito que sustentam as conclusões do julgado. 6. A análise das matérias centrais do recurso especial, como liquidez e exigibilidade do título, culpa pelo atraso, inexistência de aditivo verbal, caso fortuito ou força maior e cláusula penal, demanda revisão de premissas fáticas e interpretação contratual, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.622.233/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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