- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou a negativa de prestação jurisdicional e afastou o exame da incidência de multa e honorários do art. 523, § 1º, em razão de supressão de instância, preclusão temporal, ausência de prequestionamento, inovação recursal e necessidade de reexame fático-probatório, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve omissão sobre a incidência de multa e honorários do art. 523, § 1º, diante da garantia integral do juízo; e (iii) saber se houve omissão quanto ao afastamento das penalidades do art. 523, §§ 1º e 2º, por existir garantia anterior e oferecimento de bem imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão sobre negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou o ponto e assentou supressão de instância e preclusão temporal. 5. Não há omissão sobre a multa e honorários do art. 523, § 1º, porque a matéria não foi debatida na origem, carece de prequestionamento e demanda reexame de fatos e documentos, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 6. Não se verifica omissão quanto ao afastamento das penalidades do art. 523, §§ 1º e 2º, por tratar-se de inovação recursal, sem debate na origem, e por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, na decisão embargada, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 523, §§ 1º e 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 (EDcl no AREsp n. 2.636.152/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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