JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da impossibilidade de análise de matéria constitucional, da deficiência na alegação de negativa de prestação jurisdicional com aplicação da Súmula n. 284 do STF, da incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar reexame de provas e da faculdade de dispensa de caução prevista no art. 521, parágrafo único, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC e do art. 93, IX, da CF; (ii) saber se houve omissão quanto à não incidência da Súmula n. 284 do STF; (iii) saber se houve omissão quanto à não incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (iv) saber se há contradição sobre o levantamento de valores de natureza alimentar sem caução à luz do art. 521, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão apreciou a matéria e aplicou a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação. 5. Não há omissão e contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão enfrentou a tese e concluiu pela necessidade de reexame de circunstâncias fáticas, além de registrar a faculdade judicial de dispensar caução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional e aplica a Súmula n. 284 do STF. 2. Inexistem omissão e contradição quando o acórdão embargado enfrenta a incidência da Súmula n. 7 do STJ e registra a faculdade de dispensa de caução prevista no art. 521, parágrafo único, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, 1.022, 521; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020. (EDcl no AREsp n. 2.608.237/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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