- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 283/STF, em razão da ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo da decisão recorrida, relativo à necessidade de garantia do juízo para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, justifica a aplicação da Súmula n. 283/STF e a consequente inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC: fumus boni juris, periculum in mora e garantia do juízo. 4. O tribunal de origem, ao manter o indeferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução, fundamentou-se não apenas na ausência de fumus (tema objeto de impugnação recursal), mas também na ausência de garantia do juízo, requisito este autônomo que já seria suficiente para indeferir o efeito suspensivo 5. Os agravantes não impugnaram especificamente o fundamento da ausência de garantia do juízo em seu recurso especial, incorrendo em violação ao princípio da dialeticidade recursal. A ausência de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação da Súmula n. 283/STF. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.660.430/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.