- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE. QUALIFICAÇÃO DO CONTRATO (PARCERIA OU ARRENDAMENTO) E MITIGAÇÃO DA SÚMULA 735/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em ação de despejo rural, em que foi deferida liminar de imissão na posse em favor dos autores, mantida pelo Tribunal de origem. 2. A controvérsia diz respeito à manutenção de liminar de imissão na posse, concedida com base em ata notarial que registrou abandono do imóvel e necessidade de retomada pelos proprietários. 3. A Corte de origem conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo a liminar por reconhecer a transformação do negócio em arrendamento, afastar a tese de "vazio sanitário" e a alegação genérica de crise hídrica, e afirmar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessão da liminar observou os requisitos do art. 300 do CPC; e (ii) saber se houve violação ao art. 32 do Decreto n. 59.566/1966 na análise da tutela provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 735 do STF, pois o recurso especial ataca acórdão que defere medida liminar e a controvérsia não se enquadra nas hipóteses excepcionais de mitigação, por demandar interpretação do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 735 do STF quando o recurso especial impugna acórdão concessivo de liminar e a matéria não dispensa a interpretação do mérito.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 85, § 11; Decreto n. 59.566/1966, art. 32. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.112.803/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.272.508/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/2/2024. (AREsp n. 2.684.902/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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