- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO CONCESSIVA DA LIMINAR. PRETENSÃO DE REFORMA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA. REAVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de conhecimento de recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão interlocutória concessiva de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer c/c indenização securitária, no âmbito de contrato de financiamento habitacional vinculado ao SFH. 3. O Tribunal de origem, ao manter a tutela antecipada deferida pelo juízo de primeiro grau, fundamentou-se na análise das cláusulas do contrato de compra e venda com alienação fiduciária e das condições especiais da apólice de seguro habitacional, bem como na situação fática do imóvel adquirido. 4. A modificação do entendimento firmado pelo acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o exame dos requisitos para concessão da tutela provisória, em geral, demanda reavaliação de fatos e provas, sendo inviável em recurso especial. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.692.500/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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