JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO SOBRE DEPÓSITOS JUDICIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7 do STJ, e ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao Tema n. 677 do STJ e à natureza dos depósitos, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se há contradição interna entre o reconhecimento de análise suficiente e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se há erro de premissa e omissão quanto ao cotejo analítico do dissídio e ao atendimento dos requisitos da alínea c; e (iv) saber se há cabimento de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e litigância de má-fé (art. 81 do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado registrou que a Corte de origem enfrentou o Tema n. 677 do STJ, distinguiu-o por diferença fática e analisou a natureza dos depósitos e a incidência de juros e correção. 5. Não há contradição, porque os fundamentos são harmônicos: reconhecida a ausência de omissão e, para alterar a moldura fática (animus solvendi e marco dos encargos), incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Não se verifica omissão quanto ao dissídio, uma vez que foi reconhecida a ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, além de ficar prejudicada a alínea c pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Não cabe a aplicação das multas do art. 1.026, § 2º, do CPC e por litigância de má-fé, pois não evidenciado intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão relativa ao Tema n. 677 do STJ e à natureza dos depósitos. 2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado reconhece a ausência de omissão e aplica a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame probatório. 3. Não há omissão quanto ao dissídio quando se afasta a ausência de cotejo analítico e de similitude fática, com prejudicialidade pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Não se aplicam as multas dos arts. 1.026, § 2º, e 81 do CPC sem a demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 926, 1.029, § 1º, 1.026, § 2º, 81; CC, arts. 394, 395; CF, art. 105, III, a, c; RISTJ, art. 255, §§ 1º, 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020. (EDcl no AREsp n. 2.694.680/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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