JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
27/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 27/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação analógica dos Temas n. 671 e 871 do STJ, à natureza da execução, ao princípio do ônus da execução, à interpretação do art. 95, caput, do CPC, ao distinguishing do art. 489, § 1º, VI, do CPC e ao princípio da causalidade; e (ii) saber se há contradição na incidência da Súmula n. 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Ausente omissão, pois o acórdão enfrentou a matéria ao afastar a negativa de prestação jurisdicional e reconhecer a incidência da Súmula n. 284 do STF quanto à aplicação dos Temas n. 671 e 871. 5. Inexistente contradição, porque a incidência analógica da Súmula n. 284 do STF foi expressamente fundamentada na deficiência das razões quanto à aplicabilidade dos precedentes ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese sobre a aplicabilidade dos Temas n. 671 e 871 e afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2. Não há contradição quando a incidência da Súmula n. 284 do STF decorre de fundamentação clara sobre a deficiência das razões do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 95, caput, 489, § 1º, VI, 783, 784, I, 797, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020. (EDcl no AREsp n. 3.030.903/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
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