- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de demonstração de violação de dispositivos legais, da falta de cotejo analítico para o dissídio, da aplicação da Súmula n. 284 do STF e do prejuízo do pedido de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à não incidência da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração probatória; (ii) saber se há omissão sobre a negativa de prestação jurisdicional e dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; (iii) saber se há omissão quanto ao dissídio e ao afastamento da multa com base na Súmula n. 98 do STJ; (iv) saber se há contradição na manutenção da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; e (v) saber se há omissão quanto ao pedido de efeito suspensivo e à aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão sobre a Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão examinou o tema e afastou sua inaplicabilidade diante da natureza fático-probatória da conclusão. 5. Inexiste omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional e dos arts. 489, § 1, e 1.022, II, do CPC, por ter sido aplicada a Súmula n. 284 do STF em razão da deficiência de fundamentação. 6. Não se verifica omissão sobre o dissídio, porque ausente cotejo analítico e similitude fática, mantendo-se a inadmissibilidade do dissídio. 7. Inexiste contradição quanto ao efeito suspensivo, pois o pedido ficou prejudicado por pronunciamento superveniente sobre o mérito do agravo em recurso especial. 8. Não há contradição no acórdão embargado, pois a decisão apenas afastou a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e da penalidade por litigância de má-fé, por inexistirem manifesta inadmissibilidade ou temeridade, tratando-se de penalidades distintas daquela prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado examina a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a qualificação dos embargos como protelatórios. 2. Inexiste contradição quanto à negativa de prestação jurisdicional, diante da aplicação da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação e ausência de embargos na origem. 3. Não há omissão sobre dissídio quando ausentes cotejo analítico e similitude fática. 4. Não se configura contradição na manutenção da multa do art. 1.026, § 2, do CPC quando reconhecido o caráter protelatório dos embargos. 5. Não há contradição quanto ao efeito suspensivo quando o pedido está prejudicado por pronunciamento superveniente. 6. Inexiste contradição quando o acórdão afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e da penalidade por litigância de má-fé, por não estarem configuradas a manifesta inadmissibilidade ou a temeridade recursal, tratando-se de sanções distintas da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 9º, 10, 489, § 1º, 1.022, II, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º, 1.021, § 4º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.771.315/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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