- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. VALE-PEDÁGIO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ, e de que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à prescrição decenal nas ações de indenização por descumprimento contratual (art. 205 do Código Civil), incidindo a Súmula 83/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se o prazo prescricional aplicável às ações indenizatórias relacionadas ao vale-pedágio é o prazo anual previsto no art. 18 da Lei 11.442/2007 ou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada não incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo enfrentado todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante. 4. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso concreto. 5. A obscuridade não se apresenta quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. 6. O erro material não se caracteriza por divergências interpretativas ou jurídicas, mas por equívocos evidentes e meramente formais, o que não se verifica no caso. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que não há omissão ou falta de fundamentação quando a decisão judicial examina suficientemente as questões suscitadas pelas partes, ainda que decida em sentido contrário ao interesse da parte. 8. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que aplica o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às ações indenizatórias relacionadas ao vale-pedágio, afastando o prazo anual previsto no art. 18 da Lei 11.442/2007.IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.695.056/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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