- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. MULTA DO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que de acordo com a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001 é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, considerando que a Lei n. 14.229/2021, que introduziu o prazo anual, não pode ser aplicada retroativamente. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Não houve inversão do ônus da prova no acórdão recorrido, pois o Tribunal de origem concluiu que os fatos constitutivos do direito do autor estavam demonstrados, cabendo ao réu comprovar fatos impeditivos, o que não foi realizado. Alterar tal conclusão implicaria reexame de provas, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.049.732/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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