- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO (ART. 8º DA LEI 10.209/2001). PRESCRIÇÃO AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA (ART. 373 DO CPC). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE "DOBRA DO FRETE" E DISSÍDIO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou provimento, em demanda de vale-pedágio e temas correlatos de prescrição, ônus da prova e compatibilidade da penalidade legal com o Código Civil. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão sobre a inexistência de prova do fato constitutivo do direito, à luz do art. 373, I, do CPC; (ii) há inconsistência entre a narrativa inicial e os documentos (placas divergentes, recibos e "vale-pedágio" sem comprovação de pagamento e vinculação); (iii) há omissão sobre a ausência do contrato mencionado; (iv) é possível reabrir discussão sobre a "dobra do frete" e o alegado dissídio com o REsp 1.520.327/SP. 3. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e se limitam a omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material (art. 1.022 do CPC). A decisão enfrenta, de modo suficiente, as questões necessárias ao deslinde, não havendo negativa de prestação jurisdicional, ainda que contrária ao interesse da parte. 4. A pretensão de rediscutir a suficiência probatória e a constatação de ausência de fato constitutivo demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, atraindo a Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.066.905/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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