JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento da matéria normativa contida no art. 33, parágrafo único, da Lei n. 8.245/1991. 2. O Tribunal de origem consignou que a matéria referente ao art. 33, parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991 não foi objeto de debate nas razões do agravo de instrumento, inviabilizando o requisito do prequestionamento. 3. A agravante alegou negativa de prestação jurisdicional e pleiteou o reconhecimento do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de debate prévio sobre a matéria normativa contida no art. 33, parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991, no acórdão recorrido, configura ausência de prequestionamento, impedindo o conhecimento do recurso especial. 5. Saber se a oposição de embargos de declaração ou a aplicação do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, pode suprir a ausência de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O prequestionamento é requisito de admissibilidade recursal que exige que a tese jurídica invocada tenha sido objeto de efetivo debate e decisão pelo Tribunal de origem. A ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 7. A simples oposição de embargos de declaração não configura prequestionamento se a matéria não for efetivamente analisada pelo tribunal local. 8. A aplicação do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige que a parte recorrente alegue violação ao art. 1.022 do CPC e que esta Corte reconheça a existência de vício (omissão, contradição ou obscuridade). Sem a constatação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, não há como considerar prequestionada a matéria. 9. No caso concreto, não houve demonstração de omissão no acórdão recorrido que justificasse a aplicação do prequestionamento ficto, e a agravante não trouxe novos elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.711.827/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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