JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 211/STJ e 282/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Não se verifica omissão no acórdão recorrido quando se pronunciou suficiente e fundamentadamente acerca do tema questionado, apesar de se dar maneira contrária ao entendimento da parte. 2. Controvérsia acerca de contrato de locação de imóvel comercial, envolvendo datas de desocupação, descumprimento contratual e princípio da causalidade. 3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que houve perda superveniente do objeto da ação, pela desocupação voluntária do imóvel, e condenou a recorrente ao pagamento do ônus sucumbencial, por ter dado causa à ação. 4. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. 5. A alegação de violação dos arts. 422, 425 e 884 do CC não foi debatida no acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ, por falta de prequestionamento. 6. O prequestionamento configura-se quando o tema do recurso especial é efetivamente debatido no acórdão recorrido, não bastando que a parte tenha suscitado a aplicação de determinada norma federal no decorrer de suas manifestações. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.674.273/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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