- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. A agravante alegou violação ao art. 1.022, II, do CPC, sustentando que a questão discutida seria exclusivamente de direito, sem necessidade de reanálise fática. Argumentou ainda que o Tribunal de origem não teria analisado a tese preliminar de carência da ação, configurando omissão e violação aos artigos 322, 324 e 434 do CPC. 3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração e concluiu que a questão suscitada pela agravante foi devidamente analisada, afastando a alegação de carência da ação e reconhecendo a validade da cobrança dos valores anteriores a setembro de 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos apresentados no agravo interno são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática. 5. Saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da tese preliminar de carência da ação, em razão de suposta extrapolação do objeto da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre os pontos alegados como omissos, resolvendo integralmente a controvérsia posta, não havendo violação ao art. 1.022 do CPC. 7. A análise do recurso revela que a real intenção da parte recorrente é rediscutir o mérito da decisão, o que demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. A ausência de argumentos novos e suficientes para alterar os fundamentos da decisão monocrática faz subsistir o entendimento nela firmado. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o agravo interno que não apresenta argumentos novos e suficientes para infirmar a decisão agravada deve ser desprovido. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.719.330/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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