- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em ação de rescisão de escritura pública de compra e venda, fundada em alegação de inadimplemento de confissão de dívida e vício de consentimento. 2. A parte embargante sustenta que o julgado apresenta os vícios de omissão, contradição e erro material, além de cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas essenciais à demonstração de fraude e conluio. 3. A decisão embargada rejeitou as alegações de omissão, contradição e erro material, apontando a inexistência de tais vícios e a suficiência da fundamentação apresentada, além de afastar a alegação de cerceamento de defesa e a possibilidade de reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição ou erro material, se houve cerceamento de defesa e se é possível o reexame de provas em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão embargada analisou de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, não havendo omissão ou ausência de fundamentação que configure negativa de prestação jurisdicional. 6. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois a instrução processual foi encerrada em razão da preclusão e da desnecessidade das provas requeridas, conforme entendimento do juízo de origem. 7. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 8. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição. 9. Não há obscuridade quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. 10. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.728.677/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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