- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. DANO AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação indenizatória por danos ambientais decorrentes de incêndio em propriedade de cultivo de cana-de-açúcar. 2. O Tribunal de origem aplicou a responsabilidade objetiva, fundamentada na Teoria do Risco Integral, reconhecendo o nexo de causalidade entre a atividade de risco desenvolvida pela agravante e os danos ambientais causados pelo incêndio. 3. A responsabilidade objetiva, fundamentada na Teoria do Risco Integral, independe da demonstração de culpa, bastando a existência de relação de causalidade entre a atividade de risco e os danos dela decorrentes. 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca do nexo de causalidade demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. A responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade somente pode ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro, quando não há conexão com a atividade desenvolvida. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o incêndio faz parte do risco relacionado diretamente à atividade de cultivo de cana-de-açúcar, sendo inaplicável a excludente de responsabilidade por fato de terceiro, por se tratar de fortuito interno. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.793.735/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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