- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE. DANOS AMBIENTAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO CAUSAL. EXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INVIABILIDADE TÉCNICA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A responsabilidade por danos ambientais, lastreada na teoria do risco integral, exige apenas três elementos para sua configuração: (1) ação ou omissão por parte do agente; (2) resultado danoso; e (3) nexo causal entre eles. Nos termos do acórdão recorrido, o nexo causal decorreu do reconhecimento de que as mortes dos peixes ocorreram devido à contaminação da água pelos gases tóxicos, de maneira que estão presentes todos os elementos necessários à configuração da responsabilidade por dano ambiental no presente caso. 2. É possível a conversão da obrigação de fazer em pagamento de indenização por perdas e danos, quando a execução daquela for impossível do ponto de vista técnico. Nesses casos, o arbitramento de indenização mostra-se uma solução jurídica viável para a reparação do dano ambiental, cuja restauração não será viável por outros meios. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.762.820/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.