- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, ao dar parcial provimento ao apelação, entendeu, com base nas provas dos autos, a caracterização da relação de consumo, tendo em vista que a ré recebeu o veículo em depósito para encaminhá-lo a terceiro com o intento de fidelizar o consumidor; e que o ato de terceiro não constitui fortuito externo a afastar a responsabilização do prestador de serviços, dado que a guarda do veículo é um risco de sua atividade. 2. Revisar os parâmetros eleitos pelo Tribunal de origem acerca da responsabilidade da recorrente pelo acidente de consumo demandaria o reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.795.502/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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