- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, mantendo o acórdão do TJSP. 2. A controvérsia diz respeito a ação de divórcio litigioso com pedido de partilha igualitária do patrimônio do casal. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar o divórcio e partilhar o patrimônio comum. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastando a alegação de cerceamento de defesa e concluindo pela comunicabilidade do imóvel objeto do litígio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por alegada necessidade de mera revaloração jurídica e correção de vícios de procedimento decorrentes do indeferimento de prova, reconhecendo-se o cerceamento de defesa e a violação dos arts. 7, 10, 156, § 1º, e 369 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se não incide a Súmula n. 7 do STJ para se reconhecer a violação do art. 1.659, I, do Código Civil e excluir da comunhão bem supostamente adquirido antes do casamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegação de cerceamento de defesa, pois o Tribunal de origem julgou antecipadamente a lide com base na suficiência da prova documental e na genericidade do requerimento probatório, sendo vedado o reexame do acervo fático-probatório. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a partilha do bem, porque o Tribunal local concluiu pela comunicabilidade do imóvel, e a revisão dessa premissa fática é inadmissível na via especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 10, 156, § 1, e 369; CC, art. 1.659, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 1.893.319/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.131.206/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.025.816/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023. (AgInt no AREsp n. 2.927.714/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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