JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a controvérsia demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. A decisão também assentou a ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula nº 182 do STJ. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade e mérito do recurso especial, reiterando os argumentos já apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial apresenta impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada; (ii) estabelecer se é possível o conhecimento do recurso especial diante da necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial enseja a incidência da Súmula nº 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. A jurisprudência pacífica do STJ afirma ser inadmissível recurso especial quando o exame da controvérsia exige revaloração da prova ou interpretação de cláusulas contratuais, conforme estabelecem as Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ. 5. A alegação genérica da parte agravante de que sua pretensão prescindiria de reexame fático-probatório não afasta os óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ, sendo imprescindível a demonstração clara e concreta da aplicabilidade da tese ao caso concreto. 6. A decisão agravada encontra amparo no art. 932, III e IV, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso especial manifestamente inadmissível ou contrário à jurisprudência consolidada desta Corte, conforme a Súmula nº 568 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.811.824/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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