- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBERTURA INDENIZAÇÃO. CUSTO DE DEFESA. LIMITAÇÃO AO EFETIVAMENTE COMPROVADO. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Controvérsia acerca da limitação da cobertura securitária dos custos de defesa ao comprovado como pró-labore, da não inclusão do saldo remanescente como parcela vincenda, das modalidades de cumprimento (reembolso ao segurado e/ou pagamento direto ao escritório) e da manutenção da sucumbência recíproca. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a indenização securitária é devida apenas no valor comprovadamente despendido pelo autor, R$ 55.000,00, a título de honorários pró-labore, com correção desde cada desembolso e juros moratórios desde a citação; reputou, por ora, inexequíveis os honorários de êxito; e reconheceu sucumbência recíproca, fixando, inclusive, a base de cálculo dos honorários devidos pelo autor. 3. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, assentando a comprovação apenas dos R$ 55.000,00 pagos em pró-labore e rechaçando a juntada extemporânea de outros documentos, além de manter a sucumbência recíproca e a distribuição da verba honorária. 4. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos, notadamente quanto à inclusão do saldo de R$ 65.000,00 como parcela vincenda do pró-labore e à revisão da proporcionalidade da sucumbência. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.821.750/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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