- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE. SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELEMENTOS DEMONSTRADOS NA ORIGEM. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Controvérsia acerca da responsabilidade civil e do dever de indenizar decorrentes do acidente no içamento de guindastes e da inexistência de negativa de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que as recorrentes são responsáveis pelo sinistro e devem indenizar, destacando falhas de fiscalização, ausência de medidas de segurança e inexistência de prova, ainda que indiciária, de culpa do operador do guindaste segurado. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.841.137/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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