- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARCERIA TÉCNICO-JURÍDICA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO ENTRE PATRONOS DA MESMA PARTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. A pretensão recursal de reconhecer a validade da representação processual do recorrente por determinado escritório de advocacia, bem como o arbitramento de honorários advocatícios em favor dos respectivos causídicos, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas do contrato de parceria técnico-jurídica firmado entre os patronos, providências vedadas em sede de recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada impõe a manutenção do entendimento nela firmado. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.839.015/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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