- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo óbice da Súmula n. 7 do STJ e a ausência de cotejo analítico para a alínea c. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reconhecimento de união estável post mortem, com pedido de meação e herança. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática incorreu em error in judicando ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, por ter havido ofensa ao art. 1.723 do Código Civil; (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o afastamento da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência do elemento subjetivo de constituição de família exige reexame de provas. 7. É inviável o conhecimento pela alínea c diante da ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de o óbice da Súmula n. 7 impedir o dissídio sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo probatório para reconhecer união estável. 2. Ausente cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, é inviável o conhecimento do dissídio, mantido o óbice da Súmula n. 7 na alínea a." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.723; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 1.029, § 1º, 373 I; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ; AgInt no AREsp n. 934.053/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2018; STJ; REsp n. 1.263.015/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 19/6/2012; STJ; REsp n. 1.678.437/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018; STJ; AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018. (AgInt no AREsp n. 2.844.846/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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