JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REDISCUSSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. HONORÁRIOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por aplicação das Súmulas n. 283 do STF, 7 do STJ e 83 do STJ, e pela impossibilidade de conhecimento da divergência jurisprudencial pela alínea c. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, com pedido de reconhecimento da união estável entre fevereiro de 1991 e maio de 2017 e partilha igualitária dos bens. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e condenou ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem manteve a improcedência e deu parcial provimento à apelação da ré para revogar a assistência judiciária gratuita concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é devida a gratuidade de justiça, à luz do art. 98, caput, e do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de error iuris na valoração da prova, com violação aos arts. 333, I, e 373, I, do Código de Processo Civil e arts. 1.521, VI; 1.723, caput e § 1º; e 1.727, do Código Civil, ante alegada separação de fato; (iii) saber se há divergência jurisprudencial pelas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal; e (iv) saber se é indevida a majoração de honorários, com pedido de minoração ou inversão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A gratuidade de justiça não pode ser concedida porque o recurso especial não impugnou fundamento autônomo do acórdão e porque a alteração da conclusão demandaria reexame de provas, atraindo a Súmula n. 283 do STF e a Súmula n. 7 do STJ. 7. O reconhecimento da união estável é inviável em sede especial, pois o Tribunal de origem assentou a ausência dos requisitos do art. 1.723 do Código Civil, incidindo a Súmula n. 7 do STJ; ademais, a orientação desta Corte veda o reconhecimento de uniões simultâneas, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando a matéria está atingida pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a, bem como pela falta de similitude fática entre os paradigmas, o que afasta o conhecimento pela alínea c. 9. A majoração de honorários foi corretamente aplicada nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante do desprovimento do agravo em recurso especial, inexistindo espaço para minoração ou inversão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide o óbice da Súmula n. 283 do STF quando o recurso não impugna fundamento autônomo da decisão recorrida. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio pela alínea c, sobretudo sem similitude fática entre os paradigmas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, caput, 99, § 3º, 333, I, 373, I; CC, arts. 1.521, VI, 1.723, caput e § 1º, 1.727; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83; STF/Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 999.189/MS; STJ, AgRg no Ag n. 1.363.270/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE. (AgInt no AREsp n. 2.935.555/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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