- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 7 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ e da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC. 2. A parte agravante alegou cerceamento de defesa, sustentando que houve indeferimento de pedido para expedição de ofício à SUSEP, com o objetivo de comprovar o encerramento do plano de previdência debatido e a impossibilidade de alteração do contrato firmado. Alegou, ainda, omissão do acórdão estadual quanto à análise do cerceamento de defesa e sobre opções de portabilidade oferecidas à parte recorrida. 3. O acórdão estadual concluiu pela suficiência das provas constantes dos autos, considerando desnecessária a realização de novas diligências, por tratar-se de matéria meramente de direito. Rejeitou-se a alegação de cerceamento de defesa e a omissão quanto ao art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de expedição de ofício à SUSEP e se o acórdão estadual foi omisso ao não se manifestar sobre as alegações de cerceamento de defesa e sobre as opções de portabilidade oferecidas à parte recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão estadual concluiu que a instrução probatória foi suficiente para elucidar a matéria fática alegada, sendo desnecessária a expedição de ofício à SUSEP, pois a questão em análise era meramente de direito. 6. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o acórdão estadual considerou que os argumentos apresentados e as provas documentais eram suficientes para o deslinde da ação. 7. A análise da necessidade de novas diligências probatórias e da alegação de cerceamento de defesa demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7 do STJ. 8. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual apresentou fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.898.136/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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