- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e deu-lhe provimento parcial para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. O Tribunal de origem concluiu pela impenhorabilidade de bem de família e pela ausência de fraude à execução, com base na ausência de registro da penhora e na inexistência de comprovação de má-fé do terceiro adquirente, alinhando-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional e contrariedade a normas federais, sustentando incorreta valoração de provas e omissão quanto à existência de empresa ativa operando no imóvel, o que descaracterizaria o bem de família. 4. A agravada, em contraminuta, alegou que o agravo interno seria manifestamente infundado e protelatório, requerendo a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de bem de família do fiador em contrato de locação, considerando a proteção legal conferida pela Lei n. 8.009/90 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Saber se houve negativa de prestação jurisdicional e contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, em razão de alegada omissão na análise de provas e argumentos apresentados pela parte agravante. 7. Saber se há elementos para afastar os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. Os argumentos do agravo interno não alteram as conclusões da decisão agravada, que está alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 9. A controvérsia foi solucionada com a aplicação do direito que os julgadores entenderam cabível à hipótese, sendo indicados de maneira clara e fundamentada os motivos que formaram a convicção acerca da impossibilidade de penhora de bem de família do fiador em contrato de locação. 10. O Tribunal de origem se pronunciou sobre os pontos essenciais à solução da controvérsia, afastando os argumentos deduzidos pela parte agravante que seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. 11. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 12. Não há elementos novos que recomendem a alteração do resultado do julgamento, permanecendo íntegros os fundamentos que reconheceram a incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ. 13. Não se verifica conduta abusiva ou protelatória por parte da agravante que justifique a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.168.955/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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