- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em que se alegou violação aos arts. 70 e 77 do Decreto Federal n.º 57.663/1966; 342, II e III, 921, §§ 1º, 4º e 4º-A, do Código de Processo Civil; e 884 do Código Civil. 2. A parte embargante alegou omissão no julgado quanto à prescrição intercorrente como matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e passível de exame em recurso especial, independentemente de reexame fático-probatório. 3. Sustentou, ainda, omissão e contradição quanto ao excesso de execução, afirmando que o acórdão limitou-se a mencionar genericamente a necessidade de dilação probatória, sem especificar os fatos que demandariam prova, e que aplicou a Súmula 182/STJ sem indicar os fundamentos da decisão agravada que teriam permanecido sem impugnação. 4. A parte embargante defendeu que o julgado apresentaria os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, justificando a oposição dos embargos de declaração. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da prescrição intercorrente como matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e passível de exame em recurso especial sem reexame fático-probatório; e (ii) saber se houve contradição e omissão no acórdão embargado quanto ao excesso de execução e à aplicação da Súmula 182/STJ, considerando a ausência de especificação dos fundamentos não impugnados e a necessidade de dilação probatória. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ estabelece que não há omissão quando a decisão judicial, mesmo desfavorável à parte, apresenta fundamentação suficiente e adequada, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. Não há contradição na decisão embargada, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.886.410/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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