- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, sustentando violação ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão de suposta inadequação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. A parte agravada, em contrarrazões, afirmou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar, em sede de recurso especial, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a alegação de que o valor da causa estaria inflado por pedido alternativo não conhecido. III. Razões de decidir 5. A legislação processual estabelece que o valor da causa deve ser certo e, na hipótese de pedidos alternativos, será o de maior valor, conforme os artigos 291 e 292, VII, do Código de Processo Civil. 6. A impugnação ao valor da causa deve ser feita pela parte no momento oportuno, sob pena de preclusão, conforme o artigo 293 do Código de Processo Civil. 7. A pretensão de revisão da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas não é admissível em recurso especial, sendo possível apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão impugnado. 9. A apresentação de recurso cabível para revisão de julgado desfavorável à parte não caracteriza litigância de má-fé, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.896.364/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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